STJ JULGA RELATIVA VIOLÊNCIA SEXUAL PRESUMIDA CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
Um assunto vem causando polêmica entre juristas, advogados e a população. Leiam a matéria publicada abaixo:
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes concluiu que é possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC). A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.
No caso, o réu, que manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos, foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no Código Penal. Ele mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP), que determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJ-SC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP, e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MP-SC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. "Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra", disse o ministro. Para ele, a menor não teria a "inocência necessária" para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.
O ministro também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.
terça-feira, 29 de junho de 2010
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