No entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 449, baseando-se nos ditames das Leis 4.591/64 que versa sobre condomínio e 8009 de 29 de março de 1993 que trata de impenhorabilidade do bem, a partir de agora, o condômino que dispõe de vaga de garagem registrada por ter o bem penhorado. O relator Ministro Aldir Passarinho Junior, em seu despacho disse que: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Com base nesta posição, foi negado a um casal do Rio Grande do Sul, recurso no qual diziam que o box também fazia parte do imóvel, sendo portanto impenhorável. Como uma vaga de garagem pode ser vendida a outro condômino independentemente da venda do imóvel, o relator entendeu que este pode ser penhorado, sem prejuízo da moradia. Houve unanimidade no julgamento.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
ASSUNTOS DE JUSTIÇA 1.
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É velho companheiro.
ResponderExcluirSeu trabalho cada vez mais importante.
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